- 1 -O processo tutelar inicia-se por determinação do juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
- 2 -Nos casos a que se refere a alínea b) do artigo 15.º, a participação só poderá ser feita por quem detiver o poder paternal, pela pessoa encarregada da guarda do menor ou pela direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado.
- 3 -As providências previstas no artigo 19.º só poderão ser requeridas pelo curador, por parente do menor ou por pessoa a cuja guarda ele esteja confiado de facto ou de direito.
- 4 -Pelo pedido ou participação não é devida qualquer taxa e, quando apresentados por escrito, não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.
Artigo 47.º — (Iniciativa processual)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999