- 1 -Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal competente.
- 2 -No caso previsto no artigo 16.º, a participação deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.
Artigo 48.º — (Participação obrigatória)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999