- 1 -Quando se presuma a aplicação de alguma das medidas referidas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º ou no caso previsto no artigo 16.º, o juiz designará dia para a audiência, na qual participarão os juízes sociais.
- 2 -São convocados para a audiência o menor, seus pais ou a pessoa a quem ele esteja confiado, bem como quaisquer outras pessoas cuja presença se mostre conveniente.
- 3 -À audiência só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.
Artigo 61.º — (Audiência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999