- 1 -Terminada a audiência, o tribunal recolherá para decidir.
- 2 -A decisão é tomada por maioria, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade e lavra o acórdão.
- 4 -Qualquer dos juízes pode formular voto de vencido.
Artigo 62.º — (Conferência para decisão)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999