Artigo 62.º
(Conferência para decisão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Terminada a audiência, o tribunal recolherá para decidir.
- 2 -A decisão é tomada por maioria, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade e lavra o acórdão.
- 4 -Qualquer dos juízes pode formular voto de vencido.