- 1 -Os estabelecimentos tutelares de menores destinam-se ao exercício de acção social sobre os menores e o seu meio, à sua observação, à aplicação de medidas de protecção, à execução de medidas tutelares decretadas pelos tribunais e à acção de pós-cura.
- 2 -A acção social exercer-se-á, de modo particular, nos meios em que seja mais elevado o grau de incidência da inadaptação ou da delinquência.
Artigo 72.º — (Fins)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998