- 1 -Os centros destinam-se ainda a coadjuvar os tribunais, bem como os demais estabelecimentos tutelares, designadamente procedendo à observação dos menores e à execução de medidas que tenham sido decretadas, quando para tanto forem solicitados pelo tribunal.
- 2 -Na área de cada tribunal de menores funciona um centro ou estabelecimento polivalente que desempenhe as suas funções de cooperação com os tribunais.
Artigo 79.º — (Cooperação com os tribunais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998