- 1 -Incumbe à comissão de protecção decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do artigo 76.º e acompanhar a sua execução.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, pode a comissão de protecção solicitar os esclarecimentos e diligências que considere necessários.
Artigo 92.º — (Atribuições da comissão de protecção)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998