- 1 -Os estabelecimentos de reeducação destinam-se a promover, por meios educativos, a progressiva readaptação social dos menores neles internados.
- 2 -Os estabelecimentos de reeducação são dotados de autonomia administrativa.
Artigo 98.º — (Natureza)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998