- 1 -Cada direcção regional será presidida por um director, a quem compete, além do exercício das funções que lhe forem delegadas pelo director do INMG:
- a)Assegurar o funcionamento da respectiva direcção regional, subordinando-a à orientação geral, definida superiormente;
- b)Estabelecer as relações do serviço regional que dirige com os órgãos e restantes serviços do INMG;
- c)Estabelecer, a nível regional, as relações com as entidades e organismos locais, nomeadamente com as presidências dos governos regionais;
- d)Representar os serviços regionais no conselho geral.
- 2 -O recrutamento dos directores regionais far-se-á por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, precedendo parecer obrigatório dos governos das regiões autónomas, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado.
- 3 -Por portaria do Ministro da tutela, serão definidas a categoria, remuneração e condições de exercício do cargo mencionado nos números anteriores.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais da Madeira e Açores.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 56.º — (Competência e recrutamento dos directores regionais)
Vigente desde: 19/08/1980
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Em vigor desde 19/08/1980