- 1 -Às direcções regionais compete, em geral, e no âmbito das actividades meteorológicas e geofísicas, propor aos governos das regiões autónomas a política de actuação do INMG, a nível regional.
- 2 -Compete às mesmas direcções, em especial, o exercício, a nível local, das actividades do INMG, designadamente:
- a)Promover a instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução de observações meteorológicas e geofísicas;
- b)Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e geofísicas, para satisfação das necessidades regionais, e promover o seu envio para os departamentos do INMG encarregados do seu processamento, publicação e divulgação a nível nacional, bem como proceder ao seu arquivo;
- c)Proceder à análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e geofísicos e promover a sua divulgação;
- d)Executar por si, ou em colaboração com outras entidades, estudos e investigações de interesse regional;
- e)Apoiar e desenvolver o ensino e investigação nos domínios da meteorologia e geofísica a nível regional.
ARTIGO 55.º — (Competência das direcções regionais)
Vigente desde: 19/08/1980
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Em vigor desde 19/08/1980