Altera as disposições de vários artigos do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica)
(Direcções regionais)
As direcções regionais são os serviços do Instituto de Meteorologia e Geofísica que asseguram regionalmente as atribuições e actividades que competem àquele, nos termos do presente diploma, actuando em articulação funcional com a presidência dos governos das regiões autónomas
(Enumeração)
As direcções regionais a que se reporta o artigo anterior compreendem:
(Competência das direcções regionais)
(Competência e recrutamento dos directores regionais)
Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais da Madeira e Açores.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.