É aditado ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Registo
O departamento a que se refere o artigo 6.º do presente diploma assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.