O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 10.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1997