- 1 -Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Ministro da Educação.
- 2 -Por portaria do Ministro da Educação, são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado.
Artigo 5.º — Símbolos representativos
Vigente desde: 15/11/1997
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Em vigor desde 15/11/1997