- 1 -Os gabinetes de apoio ao registo automóvel têm competência equiparada à de qualquer conservatória intermediária, podendo ainda prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre a titularidade de qualquer veículo automóvel.
- 2 -Efectuado o registo, a conservatória competente remete os respectivos documentos directamente ao interessado.
- 3 -Se o registo requerido não puder efectuar-se, são devolvidos directamente ao requerente o requerimento, documentos e preparos, com indicação dos motivos da impossibilidade ou da recusa.
- 4 -A revalidação das guias de substituição do título de registo e livrete só pode ser efectuada pela conservatória com competência para o acto de registo, sem prejuízo de a revalidação poder ainda ser feita pelo gabinete de apoio ao registo automóvel, se assim o determinar o director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.º — Gabinetes de apoio ao registo automóvel
Vigente desde: 17/10/1998
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Em vigor desde 17/10/1998