- 1 -Os gabinetes de certidões podem servir de intermediários nos pedidos de certidões de actos de registo civil, predial e comercial e de documentos arquivados.
- 2 -Cabe ao requerente da certidão fornecer os elementos indispensáveis à satisfação da requisição.
- 3 -A certidão é remetida directamente ao requerente pela conservatória.
- 4 -Os gabinetes de certidões podem ainda requisitar e receber certidões por meio de telecópia.
- 5 -As certidões a que se refere o número anterior devem indicar a data de emissão e ser assinadas ou rubricadas por funcionário competente para assinar certidões, fazendo-se constar, em papel avulso a transmitir na continuidade da certidão, a referência à aposição do selo branco.
- 6 -As certidões recebidas por telecópia têm, junto de qualquer serviço, a força probatória do original, devendo, para o efeito, o competente funcionário dos registos em serviço nos gabinetes de certidões mencionar a presente disposição, assinar a certidão e apor-lhe o selo branco.
Artigo 3.º — Gabinetes de certidões
Vigente desde: 17/10/1998
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Em vigor desde 17/10/1998