- 1 -O director-geral dos Registos e do Notariado pode destacar funcionários dos serviços externos para as lojas do cidadão.
- 2 -Os funcionários destacados têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem no serviço de origem, designadamente ao vencimento da categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais.
- 3 -Aos funcionários referidos no n.º 1 pode ainda ser abonada uma participação emolumentar, a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 4 -Os funcionários dos gabinetes de apoio ao registo automóvel e dos gabinetes de certidões estão na dependência hierárquica e funcional do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 6.º — Pessoal
Vigente desde: 17/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1998