Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
Âmbito de intervenção
- 1 -Cabe em geral à DGAIEC, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
Competências gerais dos departamentos dos Serviços Centrais
Incumbe, em geral, aos departamentos a que se refere o artigo anterior no âmbito de intervenção definido no artigo 9.º do presente diploma:
- a)Ao Departamento de Gestão Aduaneira, o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia, bem como relacionadas com a competência a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)...
- c)...
- d)...