Altera os Decretos-Leis n.os 222/96, de 25 de Novembro (Lei Orgânica do Ministério da Economia), 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças), 225/99, de 22 de Junho (Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia), e 360/99, de 16 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/99, de 31 de Março, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 16.º
Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 19.º
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;
- i)[Anterior alínea h).]
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
Âmbito de intervenção
- 1 -Cabe em geral à DGAIEC, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
Competências gerais dos departamentos dos Serviços Centrais
Incumbe, em geral, aos departamentos a que se refere o artigo anterior no âmbito de intervenção definido no artigo 9.º do presente diploma:
- a)Ao Departamento de Gestão Aduaneira, o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia, bem como relacionadas com a competência a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)...
- c)...
- d)...
Revogação de disposições do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho
São revogados os artigos 2.º, n.º 1, alínea d), 8.º, n.º 1, alínea e), e 15.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho.
Sucessão nos direitos e obrigações
Transição de pessoal
Regulamentação orgânica
As alterações a introduzir à estrutura orgânica da DGAIEC e às respectivas competências são definidas por portaria do Ministro das Finanças.
Transferência de património
Os encargos decorrentes da transferência dos equipamentos, designadamente meios informáticos e mobiliário, indispensáveis ao cumprimento pela DGAIEC das competências transferidas por força do presente diploma, são assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Meios financeiros
A DGAIEC assegura o pagamento das remunerações e outros abonos do pessoal transferido, bem como a representação em reuniões internacionais, desde 1 de Fevereiro de 2001.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 7.º, salvo a respectiva norma habilitante do poder regulamentar que entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação e sem prejuízo, ainda, do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa n.º 1
Lugares a abater ao quadro de pessoal da ex-DGC (constante da Portaria n.º 783/93, de 6 de Setembro) e a criar no quadro de pessoal da DGAIEC
(ver mapa no documento original)
Mapa n.º 2
Lugares a abater ao quadro de pessoal dirigente da DGREI (anexo ao Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho) e a criar no quadro de pessoal da DGAIEC.
(ver mapa no documento original)