Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 24.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003