- 1 -O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -O Conselho funciona em plenário e as suas secções reúnem-se nos termos definidos no regimento a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei.
- 3 -O Conselho reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 4 -Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas para participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do Conselho.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2007