- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside;
- b)O presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
- c)Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- d)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- e)Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
- f)Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
- g)Um representante do Ministério da Saúde;
- h)Um representante do Ministério da Educação;
- i)Um representante a designar por cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas;
- j)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- l)O presidente do Comité Olímpico de Portugal;
- m)O presidente do Comité Paralímpico de Portugal;
- n)O presidente da Confederação do Desporto de Portugal;
- o)O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respectivas ligas profissionais, constituídas nos termos da lei;
- p)O presidente da organização mais representativa dos clubes desportivos que disputam competições de natureza não profissional e de âmbito nacional;
- q)O presidente da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;
- r)O presidente da respectiva organização sindical de praticantes desportivos profissionais;
- s)O presidente da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
- t)O presidente da organização mais representativa de agentes de praticantes desportivos;
- u)Um representante das universidades que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- v)Um representante dos institutos superiores politécnicos que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- x)Seis elementos de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais na mesma modalidade, o representante referido na alínea r) do número anterior é designado pelo plenário do Conselho, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.
- 3 -A representação prevista no n.º 1 tem natureza pessoal e não pode ser delegada.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 18/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2007