- 1 -No âmbito do Conselho funcionam secções com a seguinte designação:
- a)Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD);
- b)Conselho para o Sistema Desportivo (CSD).
- 2 -Por decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do Conselho, podem ser criadas novas secções, sendo o seu âmbito e composição estabelecidos naquela decisão.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto designar, entre os membros do Conselho, os presidentes das respectivas secções.
- 4 -O presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., tem assento, com direito a voto, em todas as secções.
- 5 -Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidados para participar em reuniões das secções, sem direito a voto, outros membros que integrem o plenário do Conselho.
Artigo 7.º — Secções
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007