- 1 -Compete ao CESD promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo e à xenofobia, bem como avaliar a sua execução.
- 2 -O CESD é composto pelos seguintes elementos, que integram o plenário do Conselho:
- a)O representante do Ministério da Administração Interna;
- b)O representante do Ministério da Saúde;
- c)O representante designado por cada uma das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas;
- d)O presidente do Comité Olímpico de Portugal;
- e)O presidente da Confederação do Desporto de Portugal;
- f)O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respectivas ligas profissionais;
- g)O presidente designado por cada uma das organizações sindicais de praticantes desportivos profissionais;
- h)Um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas, designado pelo presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
- i)Três das individualidades mencionadas na alínea x) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 8.º — Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007