- 1 -Compete ao CSD dar parecer sobre a conformidade legal dos estatutos e regulamentos das federações desportivas, sobre a organização das competições desportivas de carácter nacional, pronunciar-se sobre os pedidos de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como sobre o impacte económico e social do desporto.
- 2 -Compete, ainda, ao CSD regular provisoriamente, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e até que seja obtido consenso entre as partes, os diferendos surgidos entre as federações desportivas e as respectivas ligas profissionais sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais e a organização da actividade das selecções nacionais.
- 3 -O CSD é composto pelos seguintes elementos, que integram o plenário do Conselho:
- a)O representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- b)O representante do Ministério da Economia e da Inovação;
- c)O representante designado por cada uma das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas;
- d)O presidente do Comité Olímpico de Portugal;
- e)O presidente do Comité Paralímpico de Portugal;
- f)O presidente da Confederação do Desporto de Portugal;
- g)O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respectivas ligas profissionais;
- h)O presidente da organização mais representativa dos clubes desportivos que disputam competições de natureza não profissional e de âmbito nacional;
- i)O presidente da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;
- j)O presidente da respectiva organização sindical de praticantes desportivos profissionais;
- l)O presidente da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
- m)O presidente da organização mais representativa de agentes de praticantes desportivos;
- n)Três das individualidades mencionadas na alínea x) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o CSD funciona a requerimento de uma das partes interessadas ou por iniciativa do Conselho, sendo, neste caso, composto por três árbitros, escolhidos de entre os elementos que integram este Conselho, cabendo a cada uma das partes designar o respectivo árbitro e ao plenário do Conselho, o árbitro que preside.
Artigo 9.º — Conselho para o Sistema Desportivo
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007