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- 2 -A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontram em condições de poderem ser apensadas.
Art. 2.º Ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, são aditados os seguintes preceitos:
- a)No livro I, título II, capítulo II, secção II, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 21/09/1989
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Em vigor desde 21/09/1989