- 1 -É autorizada a alienação de acções ordinárias representativas de uma percentagem não superior a 4,5% do capital social da EDP.
- 2 -A alienação de acções da EDP prevista no número anterior será realizada, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º, pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., ou pelo ente público, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, para o qual as acções sejam transmitidas.
- 3 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização da EDP será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -A alienação mencionada no n.º 1 realizar-se-á mediante uma ou várias vendas directas a um ou vários parceiros estratégicos da EDP que sejam entidades do sector eléctrico e que se encontrem obrigadas a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da EDP, num quadro de alianças à escala global.
- 5 -A EDP requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, bem como nas bolsas estrangeiras que venha a escolher, logo que as referidas acções reúnam os requisitos exigidos para tais admissões.
Artigo 2.º — 2.ª fase
Vigente desde: 19/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/1997