- 1 -O Conselho de Ministros, mediante resolução, poderá sujeitar as acções adquiridas no âmbito da venda ou das vendas directas, pelo prazo que estabelecer, ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes.
- 2 -As acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.
- 3 -Não poderão ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 4 -Os Ministros das Finanças e da Economia poderão, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3 em casos devidamente justificados, desde que não sejam prejudicadas as obrigações de parceria estratégica assumidas pelo adquirente ou pelos adquirentes perante a EDP nem a realização dos objectivos da reprivatização.
- 5 -Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar ao regime de indisponibilidade, mediante resolução, as acções adquiridas no âmbito da venda ou das vendas directas, são nulos os negócios celebrados em violação dos n.os 2 e 3, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
- 6 -Nesse caso, as nulidades poderão ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Publico, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria EDP.
Artigo 4.º — Regime de indisponibilidade das acções adquiridas
Vigente desde: 19/11/1997
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Em vigor desde 19/11/1997