Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à execução da operação.
Artigo 5.º — Delegação de competências
Vigente desde: 19/11/1997
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Em vigor desde 19/11/1997