Os artigos 9.º e 29.º do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os condutores do grupo 2 que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anos de idade;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 29.º
Requerimento de exame para obtenção de licença de condução
- 1 -O exame para obtenção de licença de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cc deve ser requerido, sob proposta de escola de condução, no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição aquela se situe.
- 2 -O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição resida o requerente ou, quando proposto por escola de condução, nos termos do número anterior.
- 3 -(Igual ao actual n.º 2.)
- 4 -(Igual ao actual n.º 3.)
- 5 -Quando o exame a que se referem os n.os 1 a 3 deva realizar-se por outra entidade pública, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade.
- 6 -O requerimento de exame referido nos n.os 1 a 4 deve ser instruído com os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º
- 7 -O requerimento de exame referido no n.º 4 deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.