Proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano
Fica proibida a utilização das disponibilidades existentes, em 31 de Outubro, nos dez primeiros duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos, também para o corrente ano, dos organismos militares com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.
Não se consideram abrangidas pela proibição determinada no artigo anterior as disponibilidades existentes nas dotações respeitantes ao pagamento dos seguintes encargos:
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.