As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 31/10/1978 a 02/06/2019