- 1 -As disponibilidades efectivamente verificadas nos orçamentos em resultado do disposto no artigo 1.º poderão, para casos excepcionais, ser utilizadas em inscrições e reforços de verba relativos a despesas inadiáveis, designadamente de funcionamento, não previstas ou insuficientemente dotadas nos orçamentos.
- 2 -As alterações orçamentais de que trata este artigo ficam sujeitas ao procedimento estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 31/10/1978 a 02/06/2019