Compete à DGF e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da execução das medidas previstas na Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e no presente diploma.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2001