- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1870 o incumprimento, ainda que meramente culposo, das regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro.
- 2 -O limite máximo da coima correspondente às contra-ordenações previstas no número anterior é elevado a (euro) 22445 tratando-se de pessoas colectivas.
- 3 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas às contra-ordenações previstas no n.º 1, considerada a gravidade da infracção e a culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001