Para efeitos do presente diploma e demais disposições regulamentares, entende-se por:
- a)Estádio - cada uma das fases da fileira, designadamente a produção, a transformação, a prestação de serviços e a comercialização;
- b)Fileira - disposição numa mesma linha dos operadores económicos que exerçam a actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados;
- c)Organização - associação, representativa de produtores ou de operadores, de empresas de transformação, de prestação de serviços ou de comercialização, de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados que, para os efeitos do presente diploma, se proponha aderir ou seja associada de organização interprofissional florestal reconhecida ou a constituir;
- d)Produto - coisa obtida a partir da cultura florestal, da fauna e de outros recursos e espaços associados à floresta, que pode ser oferecida a um mercado para aquisição ou consumo;
- e)Produto específico - coisa produzida, qualitativamente idêntica, que pelas suas características comuns se distingue de outras do mesmo género;
- f)Grupo de produtos - conjunto de produtos específicos que, provindo de um espaço florestal ou a ele associado, reúnam características, qualidades ou utilidades diferenciadas relativamente a outros produtos de origem idêntica;
- g)Região - área correspondente a cada uma das sete unidades de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT), definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.