Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações interprofissionais florestais, adiante designadas por OIF, que, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, preencham os seguintes requisitos, cumulativos:
- a)Revistam a natureza jurídica de associação;
- b)Não realizem, elas próprias, actividades de produção, transformação ou comercialização, ou ainda de prestação de serviços a título oneroso;
- c)Apresentem, para o sector ou produto respectivo, o nível de representação mínima necessária;
- d)Proponham-se prosseguir, cumulativamente, os objectivos previstos nas alíneas a), c), d), e), g) e i) do artigo 2.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo de quaisquer outros enunciados na mesma disposição legal, podendo restringir a alguns deles a actividade a desenvolver anualmente, em conformidade com os respectivos planos de actividade;
- e)Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer organização interessada, a participação paritária nos órgãos sociais das OIF dos diversos estádios da fileira nela representados e o regime de quotizações dos respectivos associados.