- 1 -A DGF organizará e manterá actualizado o registo das OIF reconhecidas nos termos do presente diploma.
- 2 -Estão obrigatoriamente sujeitos a registo os seguintes actos:
- a)O reconhecimento das OIF e sua revogação;
- b)Os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e a extensão das respectivas regras.
Artigo 7.º — Registo das OIF
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001