- 1 -As OIF reconhecidas devem entregar anualmente na DGF, até ao dia 31 de Março, o relatório e contas do exercício anterior, bem como o plano anual de actividades para o próprio ano.
- 2 -Sempre que o plano anual de actividades apresente irregularidades, omissões ou deficiências de conteúdo que se refiram a elementos essenciais para a realização dos objectivos principais da OIF em causa, a DGF pode determinar a sua alteração em conformidade.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores a DGF notificará a OIF respectiva, fixando-lhe prazo até 60 dias para entrega dos elementos em falta ou para sua regularização.
- 4 -As OIF devem comunicar por escrito à DGF, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respectivo:
- a)A sua extinção e a cessação definitiva de actividade;
- b)A entrada e a saída de associados, com indicação da sua denominação, sede social e âmbito geográfico;
- c)Qualquer alteração superveniente dos estatutos e do regulamento interno.
- 5 -Verificando-se irregularidades graves no funcionamento das OIF ou decorrentes do exercício anómalo da actividade prosseguida, que não sejam supridas em prazo a fixar pela DGF, não inferior a 30 dias, o director-geral das Florestas propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção das medidas consideradas adequadas à situação.
Artigo 8.º — Acompanhamento das OIF
Vigente desde: 10/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2001