- 1 -A medalha militar, nas suas diferentes modalidades, destina-se a galardoar serviços notáveis prestados à instituição militar e à Nação e, bem assim, a distinguir altas virtudes reveladas no serviço por militares das Forças Armadas.
- 2 -A medalha militar pode também ser concedida a militares estrangeiros e a civis nacionais ou estrangeiros, nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Artigo 1.º — Finalidade
Vigente desde: 27/12/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2002