- 1 -A concessão das medalhas comemorativas reveste a forma de despacho.
- 2 -A concessão das medalhas comemorativas quando efectuada pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é publicada no Diário da República.
- 3 -A concessão das medalhas comemorativas quando efectuada pelos chefes de estado-maior dos ramos é publicada nas ordens respectivas.
Artigo 52.º — Publicação
Vigente desde: 27/12/2002
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