A receita das coimas previstas no artigo 14.º será assim distribuída
- a)60% para a entidade fiscalizadora;
- b)40% para o Estado.
A receita das coimas previstas no artigo 14.º será assim distribuída
Versão 2
Revogado desde 01/06/2021
Em vigor de 22/09/1989 a 31/05/2021