Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- 1 - Com vista à protecção das espécies da flora inscritas no anexo I da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
O regime de introdução de espécies exóticas da flora no território nacional será fixado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 1 - Com vista à protecção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
- 1 - São proibidas, salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, as actividades de captura, detenção e abate intencionais das espécies de fauna inscritas no anexo III da Convenção.
- 1 - Com vista à protecção dos habitats das espécies da flora e da fauna mencionadas nos anexos I e II da Convenção e dos habitats naturais ameaçados é instituída uma comissão nacional para aplicação da Convenção de Berna, integrando representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
É proibida a utilização dos seguintes meios, métodos e equipamentos para perseguir, capturar ou matar espécies da fauna selvagem protegida pela Convenção:
- 1 - Mediante licença do SNPRCN, homologada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, podem ser excepcionalmente permitidos os actos ou actividades proibidos pelos artigos 2.º, 4.º e 5.º ou a utilização dos meios proibidos no artigo 7.º, desde que não exista alternativa satisfatória e se verifique algum dos seguintes pressupostos:
- 1 - Os organismos ou indivíduos que se dediquem à investigação e pretendam beneficiar de uma licença ao abrigo do disposto no artigo 8.º do presente diploma deverão, para o efeito, dirigir um requerimento ao SNPRCN, instruído dos seguintes elementos:
- 1 - Compete ao SNPRCN assegurar as funções administrativas e científicas necessárias à aplicação da Convenção e do presente diploma.
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Para efeitos da aplicação da Convenção e do presente diploma, compete ao SNPRCN
- 1 - Compete a comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes a:
Os viveiristas, criadores e taxidermistas de espécies constantes dos anexos I, II e III da Convenção ficam obrigados a:
- 1 - As infecções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com coima:
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, poderão ser aplicadas, como sanções acessórias:
- 1 - As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem especialmente aos funcionários e agentes do SNPRCN, da Direcção-Geral das Florestas, da Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais.
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A receita das coimas previstas no artigo 14.º será assim distribuída
A aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime constante do presente diploma não prejudica as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
- 1 - O disposto no presente diploma não se aplica: