A aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime constante do presente diploma não prejudica as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2021
Original
Em vigor de 22/09/1989 a 31/05/2021