- 1 - Com vista à protecção das espécies da flora inscritas no anexo I da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
- a)A sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais;
- b)A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
- c)A deterioração intencional dos respectivos habitats.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando:
- a)As plantas tenham sido cultivadas;
- b)As plantas tenham sido retiradas do seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;
- c)As plantas tenham sido introduzidas no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.