O regime de introdução de espécies exóticas da flora no território nacional será fixado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2021
Original
Em vigor de 22/09/1989 a 31/05/2021