- 1 - Com vista à protecção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
- a)A sua captura, detenção e abate intencionais;
- b)A deterioração ou destruição intencional dos respectivos habitats;
- c)A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
- d)A sua perturbação intencional, designadamente durante o período de reprodução, de dependência e de hibernação;
- e)A destruição ou a apanha intencionais de ovos do meio natural, mesmo vazios.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando:
- a)Os animais tenham nascido e sido criados em cativeiro;
- b)Os animais tenham sido capturados no seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;
- c)Os animais tenham entrado no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.