É proibida a utilização dos seguintes meios, métodos e equipamentos para perseguir, capturar ou matar espécies da fauna selvagem protegida pela Convenção:
- a)Laços, viscos, anzóis, gases ou fumos;
- b)Explosivos;
- c)Animais vivos, cegos ou mutilados como chamariz;
- d)Gravadores;
- e)Aparelhos eléctricos capazes de matar ou atordoar;
- f)Luzes artificiais;
- g)Espelhos ou outros objectos susceptíveis de causarem encandeamento;
- h)Dispositivos de mira munidos de amplificadores de imagem ou de transformadores;
- i)Veneno e isco envenenado ou anestesiante;
- j)Dispositivos para iluminar os alvos;
- l)Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador comporte mais de dois cartuchos;
- m)Aviões;
- n)Veículos automóveis em movimento;
- o)Redes e armadilhas, quando utilizadas para a captura ou abate indiscriminado ou em massa.