- 1 - Mediante licença do SNPRCN, homologada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, podem ser excepcionalmente permitidos os actos ou actividades proibidos pelos artigos 2.º, 4.º e 5.º ou a utilização dos meios proibidos no artigo 7.º, desde que não exista alternativa satisfatória e se verifique algum dos seguintes pressupostos:
- a)Especial exigência na protecção da flora e da fauna;
- b)Necessidade de prevenção de danos importantes nas culturas, nas florestas, nas águas, na caça, nas pescas e no gado;
- c)Especial interesse na defesa da saúde pública, da segurança da população e da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;
- d)Necessidade de viabilizar a prossecução de fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução ou de criação artificial das espécies da flora e da fauna.
- 2 -A licença referida no número anterior será titulada por documento a fornecer pelos serviços, do qual constarão:
- a)Referência à espécie ou espécies afectadas;
- b)Indicação do período de duração da licença, o qual não poderá ser superior a um ano;
- c)Área abrangida pela autorização;
- d)Número de indivíduos de cada espécie que será permitido recolher ou capturar ao abrigo da autorização concedida, sempre que tal indicação seja possível;
- e)Métodos e meios de equipamento que se podem utilizar na captura ou recolha;
- f)Outras indicações ou limites que julgue necessários.
- 3 -Os destinatários das licenças deverão exibir o documento que as titula sempre que os funcionários do SNPRCN ou demais agentes da autoridade o solicitem.
- 4 -Os beneficiários das licenças deverão informar o SNPRCN dos contingentes de espécies efectivamente recolhidas ou capturadas ao abrigo da licença emitida.
- 5 -São nulas as licenças obtidas mediante falsas declarações.
- 6 -Compete especialmente aos funcionários e agentes do SNPRCN, à Direcção-Geral das Florestas, à Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais fiscalizar as actividades realizadas ao abrigo das licenças concedidas nos termos do presente artigo.